CONTRATO DE EXPERIÊNCIA E ESTABELIDADE DA GESTANTE
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O contrato a título de experiência, previsto no art. 443, § 2º, "c", da CLT, ao contrário do contrato de duração indeterminada, não possui por escopo proporcionar qualquer garantia jurídica de emprego, mas apenas e tão-somente avaliar se o empregado possui ou não aptidão necessária à consecução dos serviços ou, ainda, capacidade de adaptação ao novo ambiente de trabalho.

O prazo que as empresas têm para avaliar suas aptidões é de 90 dias no máximo, podendo ser prorrogado apenas uma só vez respeitado o limite de 90 dias.

Na hipótese em que o empregado está sendo readmitido na mesma função e tendo trabalhado como temporário e posteriormente efetivado, não cabe nessa situação o contrato de experiência, uma vez que o empregador teve a sua oportunidade de conhecer suas aptidões no serviço.

Mesmo no contrato de experiência o empregado deve ser registrado e sua CTPS anotada, pois do contrário, não poderá aplicar a legislação pertinente aos contratos por prazo determinado.

Assim, preenchido os requisitos legais do contrato de experiência, não confere a empregada o direito à estabilidade em decorrência do estado gravídico, já que a garantia de emprego prevista no art. 10, II, b, do ADCT é incompatível com a modalidade eleita pelas partes, máxime porque era de conhecimento prévio de ambas a data do término do contrato.

A garantia de emprego da gestante em contrato de experiência vai somente até o fim do contrato, neste caso, a empresa deve responder apenas pelos créditos compreendidos entre a despedida da trabalhadora e o término do contrato.


TST Enunciado nº 244, III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000).



Frise-se, no entanto, que observado qualquer macula que venha a descaracterizar o contrato de experiência, que serve apenas e tão-somente para avaliar se o empregado possui ou não aptidão necessária à consecução dos serviços ou, ainda, capacidade de adaptação ao novo ambiente de trabalho, cabe aí, então, o pagamento de todas as verbas rescisórias, garantindo-se a estabilidade e o aviso prévio, inclusive.

Portanto, tratando-se o contrato de experiência de típico contrato a prazo e estando este nos exatos termos que determina a Lei e sua função, incide sobre ele os efeitos próprios a essa modalidade de pactuação, nos termos do artigo 445 da CLT, sendo indevida a garantia de emprego, decorrente da estabilidade à gestante.

 

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